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FREDIE DIDIER JR. E HERMES ZANETI JR
A doutrina, de um modo geral, examina o inciso
como legitimidade
ad causam
ativa para a propositura do
mandado de segurança coletivo.
Não parece, porém, que este seja o único caminho.
Gostaríamos de propor, para reflexão, as seguintes
ponderações, ao final fazendo considerações gerais que são
aplicáveis à nova regra do art. 21 da Lei 12.016/09.
Como se sabe, a legitimidade
ad causam
é a
capacidade de conduzir um processo em que se discute
determinada situação jurídica substancial. A legitimidade é
uma capacidade que se atribui a um sujeito de direito tendo
em vista a relação que ele mantém com o objeto litigioso do
processo (a situação jurídica afirmada na demanda). Para que
se saiba se a parte é legítima, é preciso investigar o objeto
litigioso do processo, a situação concretamente deduzida
pela demanda. Não se pode examinar a legitimidade
a priori
,
independentemente da situação concreta que foi submetida
ao Judiciário. Não existe parte
em tese
legítima; a parte só
é ou não legítima após o confronto com a situação concreta
submetida ao Judiciário.
Esta construção nova auxilia a resolver dois
problemas sempre presentes na disciplina do processo coletivo:
a) o confronto entre as correntes da legitimação autônoma
para a condução do processo (
Prozessführungsrecht
) e da
legitimação por substituição processual; b) a dissociação entre
os momentos
ope legis
e
ope judicis
, para controle da adequada
representação.