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FREDIE DIDIER JR. E HERMES ZANETI JR

A doutrina, de um modo geral, examina o inciso

como legitimidade

ad causam

ativa para a propositura do

mandado de segurança coletivo.

Não parece, porém, que este seja o único caminho.

Gostaríamos de propor, para reflexão, as seguintes

ponderações, ao final fazendo considerações gerais que são

aplicáveis à nova regra do art. 21 da Lei 12.016/09.

Como se sabe, a legitimidade

ad causam

é a

capacidade de conduzir um processo em que se discute

determinada situação jurídica substancial. A legitimidade é

uma capacidade que se atribui a um sujeito de direito tendo

em vista a relação que ele mantém com o objeto litigioso do

processo (a situação jurídica afirmada na demanda). Para que

se saiba se a parte é legítima, é preciso investigar o objeto

litigioso do processo, a situação concretamente deduzida

pela demanda. Não se pode examinar a legitimidade

a priori

,

independentemente da situação concreta que foi submetida

ao Judiciário. Não existe parte

em tese

legítima; a parte só

é ou não legítima após o confronto com a situação concreta

submetida ao Judiciário.

Esta construção nova auxilia a resolver dois

problemas sempre presentes na disciplina do processo coletivo:

a) o confronto entre as correntes da legitimação autônoma

para a condução do processo (

Prozessführungsrecht

) e da

legitimação por substituição processual; b) a dissociação entre

os momentos

ope legis

e

ope judicis

, para controle da adequada

representação.