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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

INTRODUÇÃO

A Lei n. 12.016/2009 visa a regulamentar o

mandado de segurança individual e coletivo.

Em relação ao mandado de segurança individual,

não trouxe grandes novidades, restringindo-se, basicamente, a

compilar a legislação que até então existia (Leis n. 1.533/1951,

4.348/1964 e 5.021/1966) e as súmulas dos tribunais superiores.

No que diz respeito ao mandado de segurança coletivo, a

situação é um tanto diversa, pois a lei trouxe dois novos textos

normativos (arts. 21 e 22), que não tinham correspondente na

legislação anterior.

Este artigo cuida de examinar os dispositivos

dedicados ao mandado de segurança coletivo, cujo regramento

pela Lei n. 12.016/2009 dificilmente poderia ter sido pior.

1 “LEGITIMIDADE

ADCAUSAM

OU

ADPROCESSUM

NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.

PERSPECTIVAS.

O art. 5º, LXX, da CF/88 determina que “o

mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a)

partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação

legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos

um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou

associados”.