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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
INTRODUÇÃO
A Lei n. 12.016/2009 visa a regulamentar o
mandado de segurança individual e coletivo.
Em relação ao mandado de segurança individual,
não trouxe grandes novidades, restringindo-se, basicamente, a
compilar a legislação que até então existia (Leis n. 1.533/1951,
4.348/1964 e 5.021/1966) e as súmulas dos tribunais superiores.
No que diz respeito ao mandado de segurança coletivo, a
situação é um tanto diversa, pois a lei trouxe dois novos textos
normativos (arts. 21 e 22), que não tinham correspondente na
legislação anterior.
Este artigo cuida de examinar os dispositivos
dedicados ao mandado de segurança coletivo, cujo regramento
pela Lei n. 12.016/2009 dificilmente poderia ter sido pior.
1 “LEGITIMIDADE
ADCAUSAM
OU
ADPROCESSUM
”
NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
PERSPECTIVAS.
O art. 5º, LXX, da CF/88 determina que “o
mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a)
partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação
legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos
um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou
associados”.