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JOSÉ RODRIGUES TELES
3 DA APILCAÇÃO DO INCISO IV DA SÚMULA 331/
TST EM FACE DA LEI Nº. 8.666/93.
Nesse ponto, passo a abordar a Súmula 331, do
TST, que trata da responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços quanto às obrigações trabalhistas, senão veja-se:
Súmula nº 331 do TST
CONTRATO
DE
PRESTAÇÃO
DE
SERVIÇOS. LEGALIDADE (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
I - A contratação de trabalhadores por empresa
interposta é ilegal, formando-se o vínculo
diretamente com o tomador dos serviços,
salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº
6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador,
mediante empresa interposta, não gera vínculo
de emprego com os órgãos da administração
pública direta, indireta ou fundacional (art. 37,
II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com
o tomador a contratação de serviços de
vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e
de conservação e limpeza, bem como a de
serviços especializados ligados à atividade-
meio do tomador, desde que inexistente a
pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações
trabalhistas, por parte do empregador, implica
a responsabilidade subsidiária do tomador
dos serviços, quanto àquelas obrigações,
inclusive quanto aos órgãos da administração
direta, das autarquias, das fundações públicas,
das empresas públicas e das sociedades de
economia mista, desde que hajam participado
da relação processual e constem também do
título executivo judicial (art. 71 da Lei nº
8.666, de 21.06.1993
). – grifo nosso.