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JOSÉ RODRIGUES TELES

3 DA APILCAÇÃO DO INCISO IV DA SÚMULA 331/

TST EM FACE DA LEI Nº. 8.666/93.

Nesse ponto, passo a abordar a Súmula 331, do

TST, que trata da responsabilidade subsidiária do tomador dos

serviços quanto às obrigações trabalhistas, senão veja-se:

Súmula nº 331 do TST

CONTRATO

DE

PRESTAÇÃO

DE

SERVIÇOS. LEGALIDADE (mantida)

- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

I - A contratação de trabalhadores por empresa

interposta é ilegal, formando-se o vínculo

diretamente com o tomador dos serviços,

salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº

6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador,

mediante empresa interposta, não gera vínculo

de emprego com os órgãos da administração

pública direta, indireta ou fundacional (art. 37,

II, da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com

o tomador a contratação de serviços de

vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e

de conservação e limpeza, bem como a de

serviços especializados ligados à atividade-

meio do tomador, desde que inexistente a

pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações

trabalhistas, por parte do empregador, implica

a responsabilidade subsidiária do tomador

dos serviços, quanto àquelas obrigações,

inclusive quanto aos órgãos da administração

direta, das autarquias, das fundações públicas,

das empresas públicas e das sociedades de

economia mista, desde que hajam participado

da relação processual e constem também do

título executivo judicial (art. 71 da Lei nº

8.666, de 21.06.1993

). – grifo nosso.