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JOSÉ RODRIGUES TELES
Releva notar, pois, que a Lei nº. 8.212/91 apresenta
duas
hipóteses
distintas, no que diz respeito às obrigações
previdenciárias dos contratantes de obras de construção civil, a
saber:
uma
, nos contratos de construção, reforma ou acréscimo,
o dono da obra é
solidariamente
responsável com o contratado
pelas contribuições previdenciárias por este devidas (art. 30,
VI);
duas
, nos contratos de serviços executados mediante a
cessão de mão-de-obra, o contratante deve
reter
onze por
cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços e recolher a importância retida para a Previdência
Social (art. 31).
2 DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E
SUBSIDÁRIA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
Verifica-se, por outro lado, que a Lei nº. 8.666/93
prevê no seu art. 71, §§ 1º e 2º, com a alteração trazida
pela Lei nº. 9.032/95:
primeiro
, a não transferência para a
Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento
dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais,
em face da inadimplência do contratado (§ 1º);
segundo
, impõe
a responsabilidade
solidária
da
Administração Pública
pelo
pagamento de contribuições previdenciárias devidas por
terceiros no concernente aos contratos definidos no artigo 31,
da Lei nº. 8.212/91 (§ 2º).
Com efeito, veja-se o teor do aludido dispositivo
legal: