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JOSÉ RODRIGUES TELES

Releva notar, pois, que a Lei nº. 8.212/91 apresenta

duas

hipóteses

distintas, no que diz respeito às obrigações

previdenciárias dos contratantes de obras de construção civil, a

saber:

uma

, nos contratos de construção, reforma ou acréscimo,

o dono da obra é

solidariamente

responsável com o contratado

pelas contribuições previdenciárias por este devidas (art. 30,

VI);

duas

, nos contratos de serviços executados mediante a

cessão de mão-de-obra, o contratante deve

reter

onze por

cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de

serviços e recolher a importância retida para a Previdência

Social (art. 31).

2 DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E

SUBSIDÁRIA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA.

Verifica-se, por outro lado, que a Lei nº. 8.666/93

prevê no seu art. 71, §§ 1º e 2º, com a alteração trazida

pela Lei nº. 9.032/95:

primeiro

, a não transferência para a

Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento

dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais,

em face da inadimplência do contratado (§ 1º);

segundo

, impõe

a responsabilidade

solidária

da

Administração Pública

pelo

pagamento de contribuições previdenciárias devidas por

terceiros no concernente aos contratos definidos no artigo 31,

da Lei nº. 8.212/91 (§ 2º).

Com efeito, veja-se o teor do aludido dispositivo

legal: