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JOSÉ RODRIGUES TELES

que para os

encargos trabalhistas

a obrigação do Ente Público

contratante é

subsidiária

à do contratado; enquanto, que, para

os

encargos previdenciários

a obrigação é

solidária

.

Vê-se, na prática, que o entendimento

jurisprudencial do TST vem afastando o comando do § 1º, do

art. 71, da Lei nº. 8.666/93, a despeito de ter esta lei passado,

obviamente, pelo crivo do Legislativo e do Executivo e fazendo

prevalecer o disposto no inciso IV, da Súmula 331, senão veja-

se:

RESPONSABILIDADE

SUBSIDIÁRIA.

LIMITAÇÃO PELA NATUREZA DAS

PARCELAS.

IMPOSSIBILIDADE.

A

Súmula n. 331 do col. TST, em seu item IV,

sinaliza às empresas contratantes que tenham

mais cautela ao contratar, buscando empresas

idôneas, sob pena de virem a arcar com o

pagamento das verbas trabalhistas devidas

pelo contratado inadimplente. O entendimento

jurisprudencial não excepcionou quaisquer

verbas da responsabilidade subsidiária, pelo

que inadimplidas pelo prestador de serviços,

quer sejam indenizatórias, quer sejam salariais

ou multas, responderá aquele que se beneficiou

do

labor.Dá-

seprovimentoaorecursoordinário

obreiro para estender a responsabilidade

subsidiária da tomadora dos serviços às multas

convencionais e dos arts. 467 e 477 da CLT,

negando ao apelo da FUFMT que pleiteava

a exclusão da multa de 40% sobre o FGTS.

(TRT23. RO - 00565.2007.003.23.00-5.

Publicado em: 27/05/08. 1ª Turma.

Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO

BENATAR) –

grifo nosso