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JOSÉ RODRIGUES TELES

O inciso IV do Enunciado foi revisto,

acrescentando-se, didaticamente: “inclusive

quanto aos órgãos da administração direta,

das autarquias, das fundações públicas,

das empresas públicas e das sociedades de

economia mista”. [...] Com a modificação, a

mais alta Corte Trabalhista coloca as coisas em

seus devidos lugares e passa a responsabilizar

o Poder Público. Modificação oportuníssima.

Perfilhando o mesmo entendimento, eis as

ponderações de

Maurício Godinho Delgado

3

assim

manifestadas:

Ora, o Enunciado 331, IV, não poderia,

efetivamente, absorver e reportar-se ao privilégio

da isenção responsabilizatória contido no

art. 71, § 1º, da Lei de Licitações – por ser tal

privilégio flagrantemente inconstitucional. A

súmula enfocada, tratando, obviamente, de toda

a ordem justrabalhista, não poderia incorporar

em sua proposta interpretativa da ordem

jurídica – proposta construída após largo debate

jurisprudencial – regra legal afrontante de antiga

tradição constitucional do país e de texto expresso

da Carta de 1988...Não poderia, de fato, incorporar

tal regra jurídica pela simples razão de que norma

inconstitucional não deve produzir efeitos.

A abordagem acima se refere aos encargos

trabalhistas, fiscais e comerciais definidos no art. 71, § 1º, da

Lei nº. 8.666/93 pelos quais, em tese, a Administração Pública

não responderia solidariamente com o contratado (particular).

Em tese? Sim. Porque pode vir a existir obrigação

solidária

do Ente Público por

encargos previdenciários

, no caso da

3 DELGADO, Maurício Godinho.

Curso de direito do trabalho

. 2ª ed.

São Paulo: LTr, 2003, p. 455.