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JOSÉ RODRIGUES TELES
O inciso IV do Enunciado foi revisto,
acrescentando-se, didaticamente: “inclusive
quanto aos órgãos da administração direta,
das autarquias, das fundações públicas,
das empresas públicas e das sociedades de
economia mista”. [...] Com a modificação, a
mais alta Corte Trabalhista coloca as coisas em
seus devidos lugares e passa a responsabilizar
o Poder Público. Modificação oportuníssima.
Perfilhando o mesmo entendimento, eis as
ponderações de
Maurício Godinho Delgado
3
assim
manifestadas:
Ora, o Enunciado 331, IV, não poderia,
efetivamente, absorver e reportar-se ao privilégio
da isenção responsabilizatória contido no
art. 71, § 1º, da Lei de Licitações – por ser tal
privilégio flagrantemente inconstitucional. A
súmula enfocada, tratando, obviamente, de toda
a ordem justrabalhista, não poderia incorporar
em sua proposta interpretativa da ordem
jurídica – proposta construída após largo debate
jurisprudencial – regra legal afrontante de antiga
tradição constitucional do país e de texto expresso
da Carta de 1988...Não poderia, de fato, incorporar
tal regra jurídica pela simples razão de que norma
inconstitucional não deve produzir efeitos.
A abordagem acima se refere aos encargos
trabalhistas, fiscais e comerciais definidos no art. 71, § 1º, da
Lei nº. 8.666/93 pelos quais, em tese, a Administração Pública
não responderia solidariamente com o contratado (particular).
Em tese? Sim. Porque pode vir a existir obrigação
solidária
do Ente Público por
encargos previdenciários
, no caso da
3 DELGADO, Maurício Godinho.
Curso de direito do trabalho
. 2ª ed.
São Paulo: LTr, 2003, p. 455.