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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
estes com a subempreiteira, pelo cumprimento
das obrigações para com a Seguridade Social,
ressalvado o seu direito regressivo contra o
executor ou contratante da obra e admitida
a retenção de importância a este devida para
garantia do cumprimento dessas obrigações,
não se aplicando, em qualquer hipótese, o
benefício de ordem
;
(Redação dada pela Lei nº
9.528, de 10/12/97)
[...]
Art. 31. A empresa contratante de serviços
executados mediante cessão de mão-de-obra,
inclusive em regime de trabalho temporário,
deverá
reter
11% (onze por cento) do valor
bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços e recolher a importância retida até o
dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da emissão
da respectiva nota fiscal ou fatura em nome da
empresa cedente da mão-de-obra, observado o
disposto no § 5
o
do art. 33 desta Lei. Alterado
pela Lei nº 11.488 - de 15/6/2007 - DOU DE
15/5/2007 - Edição extra
[...]
§ 1º O valor retido de que trata o caput, que
deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de
prestação de serviços, será compensado pelo
respectivo estabelecimento da empresa cedente
da mão-de-obra, quando do recolhimento das
contribuições destinadas à Seguridade Social
devidas sobre a folha de pagamento dos
segurados a seu serviço. (Redação dada pela
Lei nº 9.711, de 20/11/98)
[...]
§ 3º Para os fins desta Lei, entende-se como
cessão demão-de-obra a colocação à disposição
do contratante, em suas dependências ou
nas de terceiros, de segurados que realizem
serviços contínuos, relacionados ou não com a
atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam
a natureza e a forma de contratação
.
(Redação
dada pelaLei nº 9.711, de 20/11/98)