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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

estes com a subempreiteira, pelo cumprimento

das obrigações para com a Seguridade Social,

ressalvado o seu direito regressivo contra o

executor ou contratante da obra e admitida

a retenção de importância a este devida para

garantia do cumprimento dessas obrigações,

não se aplicando, em qualquer hipótese, o

benefício de ordem

;

(Redação dada pela Lei nº

9.528, de 10/12/97)

[...]

Art. 31. A empresa contratante de serviços

executados mediante cessão de mão-de-obra,

inclusive em regime de trabalho temporário,

deverá

reter

11% (onze por cento) do valor

bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de

serviços e recolher a importância retida até o

dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da emissão

da respectiva nota fiscal ou fatura em nome da

empresa cedente da mão-de-obra, observado o

disposto no § 5

o

do art. 33 desta Lei. Alterado

pela Lei nº 11.488 - de 15/6/2007 - DOU DE

15/5/2007 - Edição extra 

[...]

§ 1º O valor retido de que trata o caput, que

deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de

prestação de serviços, será compensado pelo

respectivo estabelecimento da empresa cedente

da mão-de-obra, quando do recolhimento das

contribuições destinadas à Seguridade Social

devidas sobre a folha de pagamento dos

segurados a seu serviço. (Redação dada pela

Lei nº 9.711, de 20/11/98)

[...]

§ 3º Para os fins desta Lei, entende-se como

cessão demão-de-obra a colocação à disposição

do contratante, em suas dependências ou

nas de terceiros, de segurados que realizem

serviços contínuos, relacionados ou não com a

atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam

a natureza e a forma de contratação

.

(Redação

dada pelaLei nº 9.711, de 20/11/98)