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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

jurídica estabelecida entre o Estado e o empregado daquela,

senão veja-se a sua opinião:

Com efeito, o E. TST – reconhecendo a

inexistência de vínculo empregatício – fixa a

responsabilidadedoentepúbliconaórbitacivil/

administrativa, cogitando de responsabilidade

objetiva do Estado e/ou de culpa

in vigilando

e

in eligendo

. Ora, não há,

in casu

, relação

trabalhista entre a Administração e os

empregados da empresa contratada. Há, isto

sim, contrato de prestação de serviços, entre

empresa e ente público, regido por normas de

Direito Administrativo e de Direito Civil –

nada que diga com Direito do Trabalho.

Acrescenta

Leonardo Jubé de Moura

que a

lei só abre uma exceção no que tange aos encargos

previdenciários, em que a Administração Pública responde

solidariamente com o contratado, nos termos da Lei n°

8.666/1993 (art. 71, § 2°).

Vê-se, pois, argumenta

Leonardo Jubé de

Moura

, que a lei acima abre uma exceção quanto aos

encargos previdenciários, em que a Administração Pública

responde

solidariamente

com o contratado. Sendo assim, a

Súmula 331, item IV, do TST, choca-se com a mencionada

Lei nº. 8.666/93, ao preceituar que o “inadimplemento das

obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços implica em

responsabilidade

subsidiária

do tomador de serviços, mesmo

que este seja uma pessoa jurídica de direito público.”

De tudo que já se viu até aqui, é correto afirmar