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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
Chama atenção o disposto no inciso IV da Súmula
n° 331 do Tribunal Superior do Trabalho, diante da Lei de
Licitações e Contratos n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Inicialmente, vê-se que o normativo acima dispõe,
claramente, sobre contrato de prestação de serviços com cessão
de mão-de-obra, disciplinado pelo disposto no art. 31, da Lei
nº. 8.212/91, c/c art. 71, § 2º, da Lei nº. 8.666/93, substratos
jurídicos da hipótese “
2
”, já definida linhas atrás.
De qualquer modo, registra-se divergência na
doutrina acerca do assunto, ou seja, da aplicação do inciso IV
da Súmula 331/TST em face da supracitada Lei nº. 8.666/93,
com opiniões importantes a favor e contra.
Com efeito, uma corrente defende a tese de que
o mencionado inciso IV da Súmula em questão é plenamente
aplicável, ao passo que outra entende que tal inciso não deve
prevalecer em detrimento da legislação que versa sobre
licitações e contratos celebrados no âmbito da Administração
Pública.
Vê-se, pois, que de um lado da doutrina estão
os que são mais favoráveis aos interesses do trabalhador em
detrimento dos interesses do Estado, sendo que os defensores
desta tese pugnam pela aplicação irrestrita da Súmula 331/
TST. Esta posição doutrinária, relativamente aos encargos
previdenciários está em sintonia com o comando legal expresso
no art. 71, § 2º, da Lei n° 8.666/93.
Defendendo esse posicionamento encontra-se a
doutrina de
Francisco Antônio de Oliveira
2
, a saber:
2 OLIVEIRA, Francisco Antônio de.
Comentários aos enunciados do
TST
. 5ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p.
879.