Background Image
Previous Page  268 / 482 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 268 / 482 Next Page
Page Background

268

REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

Chama atenção o disposto no inciso IV da Súmula

n° 331 do Tribunal Superior do Trabalho, diante da Lei de

Licitações e Contratos n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

Inicialmente, vê-se que o normativo acima dispõe,

claramente, sobre contrato de prestação de serviços com cessão

de mão-de-obra, disciplinado pelo disposto no art. 31, da Lei

nº. 8.212/91, c/c art. 71, § 2º, da Lei nº. 8.666/93, substratos

jurídicos da hipótese “

2

”, já definida linhas atrás.

De qualquer modo, registra-se divergência na

doutrina acerca do assunto, ou seja, da aplicação do inciso IV

da Súmula 331/TST em face da supracitada Lei nº. 8.666/93,

com opiniões importantes a favor e contra.

Com efeito, uma corrente defende a tese de que

o mencionado inciso IV da Súmula em questão é plenamente

aplicável, ao passo que outra entende que tal inciso não deve

prevalecer em detrimento da legislação que versa sobre

licitações e contratos celebrados no âmbito da Administração

Pública.

Vê-se, pois, que de um lado da doutrina estão

os que são mais favoráveis aos interesses do trabalhador em

detrimento dos interesses do Estado, sendo que os defensores

desta tese pugnam pela aplicação irrestrita da Súmula 331/

TST. Esta posição doutrinária, relativamente aos encargos

previdenciários está em sintonia com o comando legal expresso

no art. 71, § 2º, da Lei n° 8.666/93.

Defendendo esse posicionamento encontra-se a

doutrina de

Francisco Antônio de Oliveira

2

, a saber:

2 OLIVEIRA, Francisco Antônio de.

Comentários aos enunciados do

TST

. 5ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p.

879.