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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

aplicação do disposto no § 2º; ou, mesmo reflexa, eis que o

disposto no § 1º, do art. 71, da citada Lei nº. 8.666/93 não

afasta o encargo previdenciário.

Apesar das respeitadas opiniões dos renomados

juristas acima apontados, outros existem, que defendem

a aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei n° 8.666/93 e a não

subsistência do inciso IV da Súmula 331, por entenderem ser

este o melhor posicionamento que se coaduna com os interesses

públicos, em se tratando de contrato de serviços.

De acordo com os defensores da doutrina ora

enfocada, uma vez inadimplidos os encargos trabalhistas por

parte da empresa contratada pela Administração Pública, tais

débitos não poderão ser imputados a esta, mas sim ao próprio

prestador de serviços

, que é o real empregador. Dizem que

a redação da Lei nº. 8.666/93 é clara e objetiva, não dando

ensejo a interpretações contrárias.

Perfilham desse entendimento os seguintes

juristas:

Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

4

que

assevera:

O contratado é responsável pelos encargos

trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais

resultantes da execução do contrato (art. 71).

A inadimplência do contratado não transfere à

Administração Pública a responsabilidade por

seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do

contrato ou restringir a regularização e o uso das

obras e edificações, inclusive perante o Registro

de Imóveis (art. 71, § 1°).

4 ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente.

Direito Administrativo

.

3ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2002, p. 336.