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JOSÉ RODRIGUES TELES

Comungando do mesmo entendimento são as

lições de

Carlos Pinto Coelho Motta

5

, senão veja-se:

Incumbe ao contratado o pagamento de encargos

trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais,

isentando a Administração Pública desse ônus

também no caso de inadimplência do contratado.

E, por fim, o mesmo autor arremata com o seguinte

argumento:

Por via de consequência, não se autoriza ao

contratado criar, durante a execução contratual,

obrigação trabalhista para o contratante; e

tampouco descumprir itens como capacidade

financeira – que poderia ser afetada por sucessivos

passivos trabalhistas

6

.

Defendendo, também, a não aplicação do

inciso IV da Súmula nº. 331 do TST, o Promotor de Justiça

do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios

Leonardo Jubé de Moura

7

, preleciona que a administração

pública não responde pelos encargos trabalhistas devidos pela

empresa contratada, tendo em vista não existir qualquer relação

5MOTTA, Carlos Pinto Coelho

. Eficácia nas licitações e contratos:

es-

tudos e comentários sobre as Leis 8.666/93 e 8.987/95, com a redação

dada pela Lei 9.648 de 27/5/98. 8ª ed. rev. atual. Belo Horizonte: Del Rey,

1999, p. 305.

6 Op. cit. p. 306.

7 MOURA, Leonardo Jubé de.

Responsabilidade subsidiária dos entes

da administração por débitos trabalhistas. Enunciado 331/TST. Ile-

galidade e inconstitucionalidade.

Disponível em:

<http://www.jus.com.

br>. Acesso em: 18 de novembro de 2008