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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

(Lei nº. 8.212/91, art. 31, c/c a Lei nº. 8.666/93, art. 71, § 2º).

Estabelecidas as duas hipóteses acima, o contrato

firmado entre a Administração e a Empresa Privada será: a) um

contrato para a execução de obra de construção, reforma ou

acréscimo, sujeito às regras do art. 30, VI, da Lei nº. 8.212/91;

ou, b) um contrato de serviço de construção civil executado

mediante a cessão de mão-de-obra, sujeito às normas do art.

31, da Lei nº. 8.212/91.

Nesse ponto, paramelhor entendimento da questão,

busco na legislação de regência, especificamente na Lei de

Licitações nº. 8.666/93, o conceito de

“contrato de obra” e

“contrato de serviço”.

Com efeito, a mencionada Lei nº. 8.666/93,

dispõe, in verbis:

Art. 6

o

  Para os fins desta Lei, considera-se:

I -

Obra

 - toda construção, reforma, fabricação,

recuperação ou ampliação, realizada por execução

direta ou indireta;

II - 

Serviço

 - toda atividade destinada a obter

determinada utilidade de interesse para a

Administração, tais como: demolição, conserto,

instalação, montagem, operação, conservação,

reparação, adaptação, manutenção, transporte,

locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos

técnico-profissionais;

Portanto, se a Administração firma um contrato de

obra

” por empreitada total tem obrigação

solidária

com a

Empresa Contratada

pelo cumprimento das obrigações para

com a Seguridade Social

, por força do disposto no art. 30, VI,

da Lei nº. 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº. 9.528, de

10/12/97.