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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
(Lei nº. 8.212/91, art. 31, c/c a Lei nº. 8.666/93, art. 71, § 2º).
Estabelecidas as duas hipóteses acima, o contrato
firmado entre a Administração e a Empresa Privada será: a) um
contrato para a execução de obra de construção, reforma ou
acréscimo, sujeito às regras do art. 30, VI, da Lei nº. 8.212/91;
ou, b) um contrato de serviço de construção civil executado
mediante a cessão de mão-de-obra, sujeito às normas do art.
31, da Lei nº. 8.212/91.
Nesse ponto, paramelhor entendimento da questão,
busco na legislação de regência, especificamente na Lei de
Licitações nº. 8.666/93, o conceito de
“contrato de obra” e
“contrato de serviço”.
Com efeito, a mencionada Lei nº. 8.666/93,
dispõe, in verbis:
Art. 6
o
Para os fins desta Lei, considera-se:
I -
Obra
- toda construção, reforma, fabricação,
recuperação ou ampliação, realizada por execução
direta ou indireta;
II -
Serviço
- toda atividade destinada a obter
determinada utilidade de interesse para a
Administração, tais como: demolição, conserto,
instalação, montagem, operação, conservação,
reparação, adaptação, manutenção, transporte,
locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos
técnico-profissionais;
Portanto, se a Administração firma um contrato de
“
obra
” por empreitada total tem obrigação
solidária
com a
Empresa Contratada
pelo cumprimento das obrigações para
com a Seguridade Social
, por força do disposto no art. 30, VI,
da Lei nº. 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº. 9.528, de
10/12/97.