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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
Lei nº. 8.666/93
Art. 71. O contratado é responsável pelos
encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais
e comerciais resultantes da execução do
contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado, com
referência aos encargos trabalhistas, fiscais
e comerciais não transfere à Administração
Pública a responsabilidade por seu pagamento,
nem poderá onerar o objeto do contrato ou
restringir a regularização e o uso das obras e
edificações, inclusive perante o Registro de
Imóveis.
(Redação dada pela Lei nº 9.032,
de 1995)
§ 2º A Administração Pública responde
solidariamente
com o contratado pelos
encargos previdenciários resultantes da
execução do contrato, nos termos do art. 31 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Colho no texto das Leis nºs. 8.212/91, art. 30,
VI; e, 8.666/93, art. 71, § 1º, acima transcritos, que ocorrendo
inadimplência do Contratado com relação aos encargos sociais,
a Administração Pública como contratante tem obrigação
solidária
com referência aos encargos
previdenciários
e responsabilidade
subsidiária
quanto aos encargos
trabalhistas
.
A título de esclarecimento do que significam
as expressões “obrigação solidária” e “responsabilidade
subsidiária” no campo do Direito Tributário, trago a lição de
De Plácido e Silva
1
, que assim se manifesta:
1 SILVA, de Plácido e.
Dicionário Jurídico
. 15ª edição. Rio de Janeiro:
Forense, 1999