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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

Lei nº. 8.666/93

Art. 71. O contratado é responsável pelos

encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais

e comerciais resultantes da execução do

contrato.

§ 1º A inadimplência do contratado, com

referência aos encargos trabalhistas, fiscais

e comerciais não transfere à Administração

Pública a responsabilidade por seu pagamento,

nem poderá onerar o objeto do contrato ou

restringir a regularização e o uso das obras e

edificações, inclusive perante o Registro de

Imóveis.

(Redação dada pela Lei nº 9.032,

de 1995)

§ 2º A Administração Pública responde

solidariamente

com o contratado pelos

encargos previdenciários resultantes da

execução do contrato, nos termos do art. 31 da

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação

dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Colho no texto das Leis nºs. 8.212/91, art. 30,

VI; e, 8.666/93, art. 71, § 1º, acima transcritos, que ocorrendo

inadimplência do Contratado com relação aos encargos sociais,

a Administração Pública como contratante tem obrigação

solidária

com referência aos encargos

previdenciários

e responsabilidade

subsidiária

quanto aos encargos

trabalhistas

.

A título de esclarecimento do que significam

as expressões “obrigação solidária” e “responsabilidade

subsidiária” no campo do Direito Tributário, trago a lição de

De Plácido e Silva

1

, que assim se manifesta:

1 SILVA, de Plácido e.

Dicionário Jurídico

. 15ª edição. Rio de Janeiro:

Forense, 1999