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JOSÉ RODRIGUES TELES

Administração Estadual para a realização de obra pública,

conforme NFLD Nº 35.412.796-9, da qual o Estado do Acre

aguarda o julgamento do Recurso interposto junto ao então

Conselho de Recursos da Previdência Social.

Encontra-se consignado no Parecer nº. AGU/MS

08/2006, adotado pelo Advogado-Geral da União, por meio

do Parecer nº. AC 055/2006, tudo nos termos do Despacho do

Consultor-Geral da União nº. 996/2006, para os fins do art.

41, da Lei Complementar nº. 73, de 10 de fevereiro do 1993,

aprovado pelo Presidente da República, especialmente nos

itens IV e V abaixo, os seguintes entendimentos:

[...]

IV – Atualmente, a Administração Pública não

responde, nem solidariamente, pelas obrigações

para com a Seguridade Social devidas pelo

construtor ou subempreiteira contratados para

a realização de obras de construção, reforma

ou acréscimo, qualquer que seja a forma de

contratação, desde que não envolvam a cessão

de mão-de-obra, ou seja, desde que a empresa

construtora assuma a responsabilidade direta e

total pela obra ou repasse o contrato integralmente

(Lei 8.212/91, art. 30, VI e Decreto nº. 3.048/99,

art. 220, § 1º c/c Lei nº. 8.666/93, art. 71).

V – Desde 1º.02.1999 (Lei nº 9.711/98, art. 29),

a Administração Pública contratante de serviços

de construção civil executados mediante cessão

de mão-de-obra deve reter onze por cento do

valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação

de serviços e recolher a importância retida até

o dia dois do mês subseqüente ao da emissão

da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da

empresa contratada, cedente da mão-de-obra (Lei

nº. 8.212/91, art. 31).