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JOSÉ RODRIGUES TELES
Administração Estadual para a realização de obra pública,
conforme NFLD Nº 35.412.796-9, da qual o Estado do Acre
aguarda o julgamento do Recurso interposto junto ao então
Conselho de Recursos da Previdência Social.
Encontra-se consignado no Parecer nº. AGU/MS
08/2006, adotado pelo Advogado-Geral da União, por meio
do Parecer nº. AC 055/2006, tudo nos termos do Despacho do
Consultor-Geral da União nº. 996/2006, para os fins do art.
41, da Lei Complementar nº. 73, de 10 de fevereiro do 1993,
aprovado pelo Presidente da República, especialmente nos
itens IV e V abaixo, os seguintes entendimentos:
[...]
IV – Atualmente, a Administração Pública não
responde, nem solidariamente, pelas obrigações
para com a Seguridade Social devidas pelo
construtor ou subempreiteira contratados para
a realização de obras de construção, reforma
ou acréscimo, qualquer que seja a forma de
contratação, desde que não envolvam a cessão
de mão-de-obra, ou seja, desde que a empresa
construtora assuma a responsabilidade direta e
total pela obra ou repasse o contrato integralmente
(Lei 8.212/91, art. 30, VI e Decreto nº. 3.048/99,
art. 220, § 1º c/c Lei nº. 8.666/93, art. 71).
V – Desde 1º.02.1999 (Lei nº 9.711/98, art. 29),
a Administração Pública contratante de serviços
de construção civil executados mediante cessão
de mão-de-obra deve reter onze por cento do
valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação
de serviços e recolher a importância retida até
o dia dois do mês subseqüente ao da emissão
da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da
empresa contratada, cedente da mão-de-obra (Lei
nº. 8.212/91, art. 31).