260
REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
Entretanto, o Consultor-Geral da União, Doutor
Manoel Lauro Volkmer de Castilho, faz importante ressalva
no sentido de que o Administrador Público deve ter extremo
cuidado e atenção redobrada no trato dessa questão, na medida
em que existe a Súmula 331 do TST. Veja-se o teor da referida
ressalva:
[...]
4. Observo, contudo, a despeito da convicção
das proposições ora submetidas à apreciação,
que esse entendimento recomenda redobrar os
cuidados e eventualmente reiterar iniciativas
junto aos tribunais trabalhistas para afastar a
aplicação da Súmula 331 do TST (item IV) de
acordo com o qual a administração (direta e
indireta) fica responsável subsidiariamente pelas
obrigações trabalhistas
do empregador por ela
contratado em caso de inadimplemento deste, o
que de sua vez, implicará em responsabilidade
tributária correspondente pelas contribuições
previdenciárias devidas – e nessa hipótese, pelo
menos com respeito aos contratos de obras, serão
inteiramente indevidas pela Administração.
5. Assim, ao submeter a aprovação o mencionado
parecer sugiro também recomendar-se à
administração federal direta e indireta, bem
assim sua representação judicial e consultiva,
extremo cuidado e atenção para que não venham
a responder solidariamente por tributos que a lei
não lhes obriga.
Vê-se, pois, que a questão é relativa a matéria
de natureza
trabalhista
,
previdenciária
e
tributária
e,
sendo assim, em cada caso, deve ser esclarecida mediante a
análise da legislação pertinente e do Contrato firmado entre