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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

Entretanto, o Consultor-Geral da União, Doutor

Manoel Lauro Volkmer de Castilho, faz importante ressalva

no sentido de que o Administrador Público deve ter extremo

cuidado e atenção redobrada no trato dessa questão, na medida

em que existe a Súmula 331 do TST. Veja-se o teor da referida

ressalva:

[...]

4. Observo, contudo, a despeito da convicção

das proposições ora submetidas à apreciação,

que esse entendimento recomenda redobrar os

cuidados e eventualmente reiterar iniciativas

junto aos tribunais trabalhistas para afastar a

aplicação da Súmula 331 do TST (item IV) de

acordo com o qual a administração (direta e

indireta) fica responsável subsidiariamente pelas

obrigações trabalhistas

do empregador por ela

contratado em caso de inadimplemento deste, o

que de sua vez, implicará em responsabilidade

tributária correspondente pelas contribuições

previdenciárias devidas – e nessa hipótese, pelo

menos com respeito aos contratos de obras, serão

inteiramente indevidas pela Administração.

5. Assim, ao submeter a aprovação o mencionado

parecer sugiro também recomendar-se à

administração federal direta e indireta, bem

assim sua representação judicial e consultiva,

extremo cuidado e atenção para que não venham

a responder solidariamente por tributos que a lei

não lhes obriga.

Vê-se, pois, que a questão é relativa a matéria

de natureza

trabalhista

,

previdenciária

e

tributária

e,

sendo assim, em cada caso, deve ser esclarecida mediante a

análise da legislação pertinente e do Contrato firmado entre