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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

Logo, tem-se que as Emendas Constitucionais nºs.

20/98, 30/00 e 37/02 modificaram o sistema de pagamento

das dívidas da Fazenda Pública reconhecidas em sentenças

judiciárias transitadas em julgado. De efeito, formou-se o

seguinte sistema:

I – Dividiu o estoque de precatórios até a

EC nº 37/2002 em precatórios de pequeno

valor ou preferenciais e precatórios de

grande ou maior valor (art. 86 do ADCT).

II – Dividiu o sistema de pagamento das

execuções concluídas após a EC n. 37/02

em precatórios (grande valor) e RPV

(pequeno valor).

Em síntese, a diferença consiste no fato de que o

pagamento das

requisições de pequeno valor (RPV)

alude aos

débitos de pequena monta dos entes federativos reconhecidos

em sentenças judiciárias, cujos trânsitos em julgado se deram

após

a publicação da Emenda Constitucional nº 37/02. Por

outro lado, os

precatórios preferenciais (PPV)

são as dívidas

de pequena monta reconhecidas em sentenças judiciária, cujos

trânsitos em julgado se deram

antes

da publicação da Emenda

Constitucional nº 37/2002.

Ou seja, o novo regime de pagamento (requisição de

pequeno valor) não pode ser aplicado aos julgados pretéritos a

sua publicação, por força dos princípios da irretroatividade das

leis (art. 5º, XL, CF), do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI,

CF), da legalidade (art. 5º, II, CF) e do devido processo legal

em seu aspecto formal (art. 5º, LIV, CF), combinado com o art.

86, “caput” e §§, do ADCT.