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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

Editou-se a Lei nº 10.099/2000 que era aplicável

aos débitos previdenciários, bem como a Lei nº 10.259/2001

que se destinava aos débitos da união, das autarquias e

fundações públicas, por isso os demais entes federativos

se insurgiam quanto à aplicação dessas normas aos seus

processos, notadamente diante da inobservância de suas

respectivas capacidades econômico-financeiras, o que gerou

uma verdadeira cizânia.

A par disso, o Poder Constituinte Derivado

promulgou a Emenda Constitucional n° 37/2002, fixando

provisoriamente patamares a serem considerados para tal

desiderato, tendo tido o cuidado de explicitar o óbvio, isto é,

que aquela norma transitória teria vigência até a edição das

respectivas normas editadas pelos entes políticos.

Desse modo, o art. 87, do ADCT fixou

transitoriamente em 40(quarenta) salários mínimos o teto das

dívidas da Fazenda Pública Estadual e Distrital reconhecida

em sentença judiciária transitada em julgado, para fins de

pagamento por requisição direta de pagamento – RPV, assim

como definiu em 30(trinta) salários mínimos para as dívidas

dos Municípios.

Nesse quadrante, cumpre aos entes Federativos

editarem suas respectivas leis, com fulcro na capacidade

orçamentário-financeira / (art. 100, §§ 3° e 5°, da CF) e na

autonomia (auto-organização – art. 1°, 18 e 25, da CF), fixando

o que deve ser entendido como dívida de menor valor para fins

de pagamento por meio de requisição direta (RPV).