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ROBERTO BARROS DOS SANTOS

A esse respeito, interessa anotar que o STF

reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 5.250/02, do Estado

do Piauí, que fixa o valor da requisição de pequeno valor em 5

(cinco) salários mínimos, como se infere da ementa do acórdão

da ADI 2868/PI. Logo, o Excelso Supremo Tribunal Federal

reconheceudefinitivamenteaconstitucionalidadeda lei estadual

em referência que fixa valor inferior ao transitoriamente fixado

no art. 87, do ADCT.

A decisão definitiva de declaração de

constitucionalidade ou inconstitucionalidade tem efeito

vinculante e “erga omnes” em relação aos órgãos do Poder

Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e

municipal, nos termos da jurisdição constitucional, do art. 102,

§ 2°, da CF e do art. 28, parágrafo único, da Lei n° 9.868/99.

Logo, por imperativo lógico, considera-se

constitucional as leis que fixem valores inferiores aos

transitoriamente definidos no art. 87 do ADCT da CF/88,

desde que esteja em consonância com a respectiva capacidade

orçamentário-financeira do ente Federativo (art. 100, §§ 3° e 5°,

da CF), ou seja, que se revista de razoabilidade orçamentário-

financeira.

Nessa linha, o Estado do Acre fixou em 30 (trinta)

salários mínimos em consonância com a sua capacidade

financeira, sendo que esse valor foi reconhecido como

constitucional em decisão liminar do Ministro Gilmar Mendes,

do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação