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ROBERTO BARROS DOS SANTOS

entes Federativos. O § 5º prevê crime de responsabilidade

ao presidente do Tribunal que injustificadamente retarda o

pagamento dos precatórios.

O art. 78 do ADCT prevê parcelamento dos

precatórios pendentes de pagamento ou ações iniciadas até 31

de dezembro de 1999, bem como compensação de precatórios

com créditos tributários. Ainda cuidou de inserir uma hipótese

específica de sequestro de verbas públicas.

Por fim, promulgou-se a Emenda Constitucional

nº 37, de 28 de maio de 2002, publicada no dia 13 de junho

de 2002. Deflui dessa emenda constitucional que, em síntese,

alterou o § 4º para vedar o fracionamento ou quebra da

execução, evitando que parte de um mesmo crédito fosse

pago por requisição de pequeno valor e parte por precatório.

O art. 86 do ADCT tratou da questão de direito intertemporal

ao divisar

precatórios de maior valor (PGV)

,

precatórios

preferenciais (PPV)

e

requisições de pequeno valor (RPV)

.

O art. 87 do ADCT tratou de definir transitoriamente o que

devia se entender por dívida de pequeno valor.

Desse modo, reafirma-se que o

precatório

é a

regra

do pagamento das dívidas da Fazenda Pública reconhecidas em

sentença judiciária transitada em julgado (art. 100, “caput”, da

CF), tendo sido criada uma

exceção

com a promulgação da

Emenda Constitucional nº 20/98, que veio a ser aperfeiçoada

pelas Emendas Constitucionais nºs 30/2000 e 37/2002,

considerando o delineamento do art. 100, “caput” e § 3°, da

Constituição Federal, jungido aos comandos dos arts. 86 e 87,

“caput” e parágrafo único do ADCT.