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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

Na sequência, promulgou-se a Emenda

Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, alterando e

acrescentando parágrafos ao art. 100 da Constituição Federal,

bem como acrescentando o art. 78 no Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias.

Essencialmente, alterou-se o § 1º para dispor que

a atualização do crédito do precatório se daria na data do

pagamento, e não mais na data da inclusão no orçamento.

Outrossim, fez-se consignar que o pagamento estava

condicionado ao trânsito em julgado da sentença judiciária,

afastando, assim, alguns entendimentos doutrinário-

jurisprudenciais que defendiam a formação de precatório com

base em sentenças passíveis de recursos com efeitos meramente

devolutivos.

O § 1º-A definiu créditos alimentares, notadamente

para acabar com a celeuma quanto à classificação do que

era crédito comum e de crédito alimentício. Demais disso,

assentou-se que os créditos alimentícios também se submetiam

ao sistema de pagamento por precatório, embora incluídos em

listas especiais.

A alteração do § 2º aparentemente fez apenas

um ajuste gramatical, mas na prática passou a consignar

o orçamento diretamente ao Poder Judiciário para evitar a

intermediação entre orçamentos, diminuir a burocracia e

aumentar a transparência.

O § 3º foi alterado para corrigir a omissão quanto

ao Distrito Federal. O § 4º explicitou que a definição de

crédito de pequeno valor seria dada pelas respectivas leis dos