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ROBERTO BARROS DOS SANTOS

100, “caput” e §§ 3º, 4º, 5º, combinado com o art. 167, II e §

1º, todos da Carta Magna, jungidos aos preceitos do art. 87,

“caput” e parágrafo único, do ADCT

Invocávamos o art. 87, do ADCT da CF/88 porque

fixou transitoriamente

valores por execução

para fins de

pagamento das dívidas da Fazenda Pública reconhecidas em

sentenças judiciárias transitadas em julgado por intermédio de

requisição direta de pagamento (RPV). Esse preceito doADCT

da CF/88 está em sintonia com os comandos do art. 100, §§ 4º

e 5°, da CF.

Assim sendo, o limite fixado provisoriamente

pela EC n° 37/02 para fins de RPV é o valor da execução, e

não o crédito por beneficiário, como se infere da Proposta de

Emenda Constitucional n° 407-A. Sobre esse assunto, remete-

se à leitura da obra de Bruno Espiñeira Lemos

15

em que aborda

o assunto ao se referir à tramitação do projeto que resultou na

Emenda Constitucional nº 30/00.

Para finalizar, consigna-se que a consideração de

dívida integral ou global da execução visa preservar as finanças

públicas (art. 167, II e § 1º, todos da Carta Magna), porquanto

o entendimento diverso representaria o desembolso imediato

de valores sem dotação orçamentária específica. Acrescente-se

que a essência da requisição de pequeno valor é o diminuto

impacto nas contas públicas diante dos parcos valores que

representa.

15 LEMOS, Bruno Espiñeira.

Precatório

: Trajetória e desvirtuamento de

um instituto. Necessidade de novos paradigmas. Porto Alegre: Sergio

Antonio Fabris Editor. 2004.