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ROBERTO BARROS DOS SANTOS

disponibilizem as suas respectivas listas atinentes ao ente

Federativo que, inclusive, podem ser acessados até nos sítios

eletrônicos (

sites)

de alguns Tribunais. Trata-se de medida de

publicidade ou transparência das dívidas públicas, inclusive

para fins de conhecimento e fiscalização popular.

Por conseguinte, cumpre organizar as próprias listas

de precatórios, visando aferir valores, a ordem cronológica

etc., máxime considerando que, em regra, os entes públicos

recebem requisições de pagamento de precatórios de mais de

um Tribunal.

3.2 ESTUDO DA LEGISLAÇÃO EXISTENTE QUANTO

AO SISTEMA DE PAGAMENTO DAS DÍVIDAS

PÚBLICAS RECONHECIDAS EM JUÍZO.

A ação seguinte consiste no estudo da legislação

referente ao sistema de pagamento das dívidas reconhecidas

em juízo, especialmente no plano constitucional.

Note-se que em 05 de outubro de 1988 veio a lume

a vigente Constituição da República, tendo mantido o regime

de precatório para fins de pagamento das dívidas da Fazenda

Pública.

Em 16 de dezembro de 1998 foi publicada a

Emenda Constitucional (EC) nº 20/98, acrescentando o

parágrafo terceiro ao art. 100 da Constituição Federal, ou seja,

prevendo o regime de pagamento por requisição de pequeno

valor (RPV).