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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

Há um risco ao equilíbrio das finanças públicas.

O risco existe porque o valor global ou integral da execução

pode atingir cifras elevadas, considerando o parâmetro para

a requisição de pequeno valor seria avaliado de acordo com

o número de autores, o que seria atingido a partir de uma

ação com dezenas ou milhares de pessoas na condição de

substituídos processuais.

Entretanto, estamos tendentes a atenuar o nosso

posicionamento, considerando os princípios constitucionais

do devido processo legal em sentido material (art. 5º, LIV), da

razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), da isonomia

(art. 5º, I), da segurança jurídica (art. 5º, “caput”) e da economia

processual, para entender que o crédito para fins de requisição

de pequeno valor deve ser individual.

Essencialmente, consideramos que tanto o credor

que ajuíza ação individualmente quanto os que preferem aforar

ações plúrimas (litisconsórcio ativo e facultativo) tem direito

a receber os créditos por requisição de pequeno valor, desde

que os valores individuais estejam inseridos na definição de

pequena monta.

Desse modo, o entendimento que defendíamos

outrora gerava uma situação de injusta discrepância e de

aumento do número de ações judiciais, considerando que um

credor que ajuizasse ação individual receberia os seus créditos

rapidamente por RPV, ao passo que um credor de valor

idêntico que ajuizasse ação plúrima receberia por precatório se

o valor global ou integral da execução superasse o teto do que

se considera requisição de pequeno valor. Nessa linha, cita-