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ROBERTO BARROS DOS SANTOS

se referem a débitos dos Estados e do Distrito Federal. Esses

dados constam no Projeto de Emenda Constitucional nº

12/2006, em trâmite no Senado Federal.

As primeiras tentativas de solução desse passivo

bilionário começaram com

sequestros

de verbas públicas

embasados em atos normativos editados por parte dos Tribunais

ao editar a Instrução Normativa nº 11/1997 do Colendo

Tribunal Superior do Trabalho. No entanto, os itens III e XII

dessa Instrução Normativa, referentes ao sequestro de verbas

públicas, foram declarados inconstitucionais pelo Supremo

Tribunal Federal ao julgar a ADI 1.662/SP

9

.

Por outro lado, tentou-se a

intervenção federal

dos entes públicos que tinham precatórios com pagamentos

atrasados, porém também foi rechaçada pelo Supremo Tribunal

Federal ao julgar a Intervenção Federal (IF) nº 2.127/SP

10

,

dentre outras.

Ainda é digno de registro que essa dívida bilionária

foi objeto de uma tentativa de solução com a

emissão de títulos

públicos dos entes Federativos.

No entanto, essa proposta

de solução se revelou como sendo mais uma orquestração

criminosa de desvio de recursos públicos, cuja quadrilha foi

intitulada pelos jornais de “máfia dos precatórios” ou “máfia

9 STF. ADI 1662/SP.

Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA. Órgão

Julgador:  Tribunal Pleno. Julgamento:  30/08/2001. Publicação DJ 19-

09-2003 PP-00014

.

10 STF. Intervenção Federal nº 2127/SP. Relator(a):  Min. Marco Aurélio.

Relator p/ Acórdão:  Min. Gilmar Mendes. Órgão Julgador:  Tribunal

Pleno. Julgamento:  08/05/2003. Publicação DJ 22-08-2003 PP-00022

EMENT VOL-02120-01 PP-00044