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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

Sodalício.

A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça

bém aponta para o mesmo entendimento

7

8

.

A definição da natureza jurídica tem grande

relevância sob o aspecto prático, pois que eventuais

impugnações contra os atos que lhe compõem devem se operar

pelos meios próprios de contraste aos atos administrativos.

2.3 PROBLEMAS E TENTATIVAS FRUSTRADAS

DE SOLUÇÃO DO REGIME DE PAGAMENTO POR

PRECATÓRIO.

Em que pese a excelência principiológica,

normativa e conceitual do regime de pagamento por precatório,

tem-se que esse sistema começou a ruir com a não inclusão no

orçamento de verbas necessárias para efetivar as liquidações

e com os atrasos nos pagamentos de precatórios com valores

orçados.

De acordo com levantamento realizado pelo

Supremo Tribunal Federal e encaminhado ao Senado Federal

em junho de 2004, os valores de precatórios devidos eram de

61 bilhões (sessenta e um bilhões de reais), dos quais 73%

7 STJ. Recurso Especial nº 493.612/MS. Relatora: Ministra Eliana Cal-

mon. Órgão Julgador: Segunda Turma. Data do Julgamento 27/05/2003.

Data da Publicação/Fonte DJ 23.06.2003.

8 STJ. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 12059/RS. Rela-

tora Ministra Laurita Vaz. Órgão Julgador: Segunda Turma. Data do Jul-

gamento 05/11/2002. Data da Publicação/Fonte DJ 09.12.2002 p. 317.

RSTJ vol. 165 p. 189