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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

contratuais. Ambas as hipóteses de responsabilidade civil

estatal dão concreção ao princípio da vedação do

enriquecimento sem causa.

2 REGIME DE PAGAMENTO POR PRECATÓRIO

Diante de uma condenação judicial impondo ao

Estado uma obrigação de dar (pagamento de dinheiro), em

princípio, poder-se-ia concluir que o procedimento judicial e o

pagamento dar-se-iam da mesma forma que se opera entre os

particulares, inclusive com a expropriação de bens.

No entanto, os bens públicos são inalienáveis e, via

de consequência, impenhoráveis. Note-se que o Código Civil

de 1916 já descrevia e especificava o que era bem público (arts.

65 e 66), bem como previa expressamente a inalienabilidade

(art. 67), salvo comexpressa autorização legal

2

. Em tal situação,

far-se-ia necessário a edição de uma lei para cada execução,

o que se mostrava de todo impraticável. O art. 649, inciso I,

do Código de Processo Civil completa a proteção aos bens

públicos ao prevê a impenhorabilidade de bens inalienáveis.

De efeito, o regime de pagamento por precatório

surgiu para preservar simultaneamente a moralidade e a

isonomia real entre os credores, os princípios da

2 O Código Civil de 2002 tem dispositivos similares, como se vê de seu

art. 98 e seguintes.