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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

2.1 O REGIME DE PAGAMENTO POR PRECATÓRIOS

NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

.

O regime de pagamento por precatórios ganhou

status

constitucional em 1934, tendo sido aperfeiçoado ao

longo do tempo, consoante se infere do estudo do insigne

constitucionalista José Afonso da Silva

4

:

A disciplina dos precatórios até 1934 era

objeto do Decreto nº 3.084/1898, sem garantia

de pagamento ao credor. A Constituição

de 1934 (art. 182) é que ao tema estatuto

constitucional. Desde então, os pagamentos

devidos pela Fazenda Pública em virtude de

sentença judiciária têm merecido disciplina

constitucional, sob o pressuposto de que o

sistema de execução forçada não se aplica às

dívidas da Fazenda Pública, porque, sendo

os bens públicos inalienáveis não podem

ser penhorados. Daí por que a Constituição

teve que buscar um sistema que garantisse

os pagamentos decorrentes de sentença

judiciária, de modo a evitar protecionismo.

O regramento na Constituição Federal de 1988

está disposto no art. 100. No plano infraconstitucional,

identifica-se o art. 67 da Lei nº 4.320/64 como sendo a norma

regulamentadora do assunto. De se registrar que esse dispositivo

legal foi editado sob a égide da Constituição Federal de 1946,

4 SILVA, José Afonso da.

Comentário Contextual à Constituição

. 2. ed.

São Paulo: Malheiros. 2006, p. 521.