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ROBERTO BARROS DOS SANTOS

mas foi recepcionado pelo arts. 100 e 165 da Constituição

Federal de 1988, considerando a plena compatibilidade.

A compatibilidade advém da consideração de que

a Lei nº 4.320/67 reforça o princípio de que não pode haver

despesas sem suporte de receitas para lhe fazer frente e sem o

registro orçamentário.

2.2 NATUREZA JURÍDICA DOS PRECATÓRIOS

Depreende-se desse regramento normativo

que o precatório tem natureza jurídica de procedimento

administrativo, tendoemcontaqueos comandos constitucionais

e infraconstitucionais definem os elementos ou pressupostos

vinculados dos atos administrativos a serem praticados por

autoridades públicas, tencionando o pagamento, por intermédio

de precatório, das dívidas públicas reconhecidas em sentenças

judiciárias.

Essa compreensão é confirmada pela doutrina

de Antônio Flávio de Oliveira

5

e pela jurisprudência do

Supremo Tribunal Federal

6

. No mesmo diapasão é a posição

da jurisprudência do Col. TST, como se infere das seguintes

Orientações Jurisprudenciais n º 08 e 10 do Tribunal Pleno daquele

5 OLIVEIRA, Antônio Flávio

. Precatórios. Aspectos administrativos,

constitucionais, financeiros e processuais.

Belo Horizonte: Editora

Fórum. 2005, p. 47.

6 STF. Agravo de Instrumento nº 674888/SP. Relator:  Min. CELSO DE

MELLO. Julgamento: 13/09/2007, DJ 02/10/2007 PP-00050.