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ROBERTO BARROS DOS SANTOS

solucionando o problema.

Esse enfrentamento adequado do assunto

corresponde à gestão das dívidas públicas reconhecidas em

juízo.

1 SISTEMADE PAGAMENTO DE DÍVIDAS PÚBLICAS

RECONHECIDAS EM JUÍZO

O fundamento central do sistema de pagamento das

dívidas públicas reconhecidas em juízo está na assunção de

responsabilidade civil por parte do Estado. O Estado, segundo

o direito positivo (art. 37, § 6º, da CF), é civilmente responsável

pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, ficando

obrigado a pagar as respectivas indenizações.

Dirley da Cunha Júnior

1

ensina especificamente

quanto à responsabilidade civil do Estado Brasileiro que:

O direito Brasileiro sempre concebeu

um Estado responsável. Todavia, a

responsabilidade objetiva só veio a ser

consagrada entre nós a partir da Constituição

de 1946 (art. 194), passando pela Constituição

de 1967 (art. 105), pela Emenda n. 01 de 1969

(art. 107) até os nossos dias, com previsão no

art. 37, § 6, da Constituição vigente.

Portanto, o Poder Judiciário pode condenar o

Estado a responder civilmente por danos extracontratuais ou

1 CUNHA JÚNIOR, Dirley da.

Direito Administrativo

. 2. ed. Salvador:

Juspodivm. 2003, p. 60