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LUCIANO JOSÉ TRINDADE

os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros,

inclusive as respectivas entidades da administração indireta.

Dessa forma, em 1990 o Estado do Acre recorreu à

jurisdiçãodoSupremoTribunalFederal,medianteoajuizamento

da Ação Cível Originária 415, de cunho demarcatório,

postulando que fosse determinada a materialização da nova

divisa interestadual tanto no solo quanto nos mapas oficiais da

República Federativa do Brasil.

Apesar da resistência do Estado do Amazonas,

a pretensão do Estado do Acre foi acolhida, tendo o ilustre

relator, ministro Neri da Silveira, consignado em seu voto que

a linha divisória interestadual deve ser aquela indicada pela

Nota Técnica da Diretoria de Geociências do IBGE, conforme

reconhecido e homologado pelo Constituinte de 1988,

consoante explicitam os seguintes trechos:

5. Diante do exposto, tenho, destarte, que os

pressupostos à incidência do § 5º do art. 12,

do ADCT de 1988, se fazem efetivamente

presentes na espécie.

Com efeito, em razão do convênio celebrado

entre os Estados do Amazonas, Acre e

Rondônia, constituiu-se comissão composta

de representantes das três Unidades da

Federação, com a participação da Fundação

Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

– IBGE, a quem incumbiu proceder, como

aconteceu, a levantamentos cartográficos

e geodésicos destinados à verificação dos

limites dos três Estados convenentes, que,

à sua vez, acompanharam, em sucessivas

reuniões, devidamente documentadas, os

serviços técnico especializados a cargo do