Background Image
Previous Page  188 / 482 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 188 / 482 Next Page
Page Background

188

REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

IBGE.

[...]

Não altera a conclusão quanto à incidência

do art. 12, § 5º, do ADCT da Constituição de

1988, a circunstância de a Comissão Tripartite

não haver adotado soluções definitivas e

consensuais em torno dos limites dos três

Estados litigantes, diante dos estudos técnicos

do IBGE. Se tal houvesse sucedido, antes

da conclusão dos trabalhos constituintes,

decerto, a regra em alusão não teria sentido,

porque, por via do acordo, os Estados teriam

encontrado solução aos litígios concernentes

aos limites territoriais. É bem de ver, em tal

sentido, que os trabalhos técnicos do IBGE a

esse respeito tiveram sua conclusão, inclusive

com o relatório final e a Nota Técnica que

consubstancia os resultados e conclusões

dos serviços técnico-especializados, ainda no

final do ano de 1987.

[...]

6. Não cabe, em consequência, discutir,

aqui, a definição dos limites territoriais

dos Estados em apreço, fora do contexto

resultante da aplicação da regra do § 5º do

art. 12 do ADCT da Constituição, o que

conduz à verificação última do que se contém

nos levantamentos cartográficos e geodésicos

apontados nos relatórios e notas dos serviços

técnico-especializados do IBGE, acima

examinados, precisando-lhes a compreensão e

tornando, desse modo, viável a sua definitiva

execução.

[...]

No que concerne, assim, aos limites do Acre

e Amazonas, restou claro dos levantamentos

a necessidade de emprestar à linha geodésica

de limite – Madeira-Javari – ‘quando locada

no terreno’, traçado que garanta a jurisdição

acriana sobre cidades tradicionalmente

sob sua jurisdição como Cruzeiro do Sul,

Tarauacá, Feijó, Sena Madureira e Manuel