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LUCIANO JOSÉ TRINDADE

Urbano. Acentuou-o, de maneira explícita,

essa situação, às fls. 1206/1207 (5º vol.), o

IBGE,

verbis:

‘Essa divisa deverá merecer apreciação, a

curto prazo, atingindo-se uma solução que

contemple e equilibre os interesses acrianos

e amazonenses, sob pena de que o quadro

fronteiriço se agravar com a dinamização de

processos de ocupação nas vizinhanças das

cidades acima relacionadas.’

Para a definição da linha poligonal a ser

implantada, o IBGE assentou marcos

descritos às fls. 1099, na Nota Técnica, com as

respectivas coordenadas geodésicas, levando

as denominações Cruzeiro do Sul (91.004),

Feijó (91.005), Sena Madureira (91.007),

Caquetá (91.008) e BR-317 (91.006). Como

está na referida Nota Técnica (fls. 1099),

‘os procedimentos adotados objetivaram a

substituição da linha geodésica Beni-Javari,

por uma poligonal cujos vértices seriam os

pontos acima anunciados, balizada pelos

marcos internacionais na cabeceira do

Javari e margem direita (lado brasileiro) do

ponto frontal de confluência dos rios Beni e

Mamoré’.

Assim, ao julgar a referida ACO 415-2, o Supremo

Tribunal Federal firmou o entendimento de que os limites entre

os Estados doAcre e doAmazonas devem ser aqueles sugeridos

e apresentados pelo IBGE no relatório final da Comissão

Tripartite, por terem sido reconhecidos e homologados pelo

art. 12, § 5º, do ADCT. Para tanto, o STF também determinou

que o IBGE se encarregasse de realizar os trabalhos técnicos

necessários à execução do julgado.

Entretanto, inconformado com a decisão

e pretendendo obstar a materialização da nova divisa