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LUCIANO JOSÉ TRINDADE

4 A DECISÃO DO STF NO JULGAMENTO DA AÇÃO

CÍVEL ORIGINÁRIA 415-2 E A RECLAMAÇÃO

CONSTITUCIONAL 1421-5.

O art. 12, § 5º, do ADCT, em reconhecimento aos

fatores históricos, sociais, políticos e econômicos estabeleceu

juridicamente as diretrizes a serem observadas pela nova divisa

interestadual entre o Acre e o Amazonas, assegurando que

ficassemno território do Estado doAcre as áreas historicamente

assistidas pelos seus poderes constituídos e tradicionalmente

ocupadas por acrianos.

Não obstante, apesar dessa nova linha divisória

entre o Acre e o Amazonas ter sido formalmente

constitucionalizada, a inexistência de sua materialização no

solo expunha as autoridades públicas e as populações residentes

nas localidades limítrofes das referidas unidades federativas

a um estado de permanente incerteza acerca dos reais limites

territoriais, tornando imperiosa a interligação substantiva da

nova linha divisória.

Ocorre que o Estado do Amazonas opunha-

se à alteração da divisa interestadual, pretendendo que se

mantivesse a antiga Linha Cunha Gomes como fronteira entre

os territórios acriano e amazonense. Assim o Estado do Acre

viu-se obrigado a adotar as medidas judiciais necessárias à

consolidação in solo da norma constitucional que estabeleceu

a nova divisa interestadual, a fim de que fosse definitivamente

estremada sua área territorial da área do Estado do Amazonas.