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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

Nesse sentido, desde 23 de junho de 1897, data

em que o Supremo Tribunal Federal proferiu Acórdão

17

decidindo exceção de incompetência suscitada em Ação Cível

Originária ajuizada pelo Estado do Amazonas contra o Estado

de Mato Grosso, não restam dúvidas de que cabe à Corte

Constitucinal a solução de controvérsias sobre limites

interestaduais.

Ademais, ainda no regime da primeira Constituição

da República, Ruy Barbosa

18

já discorria sobre a competência

do STF para solucionar conflitos dessa natureza:

29. Tanto quanto nas questões de uns contra os

outros Estados, ou entre estes e a União, em

todas as outras e, portanto, nas que se debaterem,

entre os próprios poderes federais, sobre as

suas recíprocas extremas, quando tais questões

se suscitem de modo regular, sob a forma de

pleitos judiciais, a linha divisória entre esses

poderes, entre os diferentes Estados, ou entre

eles e a Federação, que a fixa, em derradeira

instância, é a Corte Suprema.

Toda a jurisprudência americana lhe reconhece,

nesses litígios supremos, a condição de árbitro:

“its high as arbitrator between the Federal and

State governments and between the branches of

the national government”.

Quanto à atual Constituição Federal, seu art. 102,

inciso I, aliena “f”, dispõe que compete ao STF processor e

julgar, originariamente, as causas e os conflitos entre a União e

17 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Jurisprudência do STF de 1897,

pp. 345-347.

18 BARBOSA, Ruy.

O Direito do Amazonas ao Acre Septentional.

Vol.

I, 1910, item 29, pp. 67-68.