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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

errônea da Fundação IBGE acerca da decisão proferida na

Ação Cível Originária nº 415/STF.

Após o Estado do Acre, por intermédio da

Procuradoria Geral do Estado, apresentar defesa e elucidar

a inexistência de descumprimento da decisão do Supremo

Tribunal Federal, em 3 de abril de 2008 a Reclamação

Constitucional 1421/STF foi julgada improcedente, por

unanimidade, nos termos do voto do relator, Ministro Gilmar

Mendes, donde se extrai a seguinte conclusão:

Assim, a análise dos fundamentos e da

conclusão da decisão parâmetro desta

Corte – proferida na ACO nº 415-2/DF, em

comparação ao ato reclamado, demonstra que

não houve por parte do referido ato qualquer

afronta ao que fora decidido pelo STF, no que

tange aos limites territoriais do Estado doAcre

e Amazonas.

5 A MATERIALIZAÇÃO DA NOVA DIVISA

INTERESTADUAL ACRE/AMAZONAS E SEUS

EFEITOS.

Em decorrência da referida decisão proferida pelo

Supremo Tribunal Federal na ACO 415, bem como de sua

confirmação no julgamento da RCL/1421, o IBGE finalmente

pode assentar os marcos delimitadores da nova linha divisória

entre os Estados do Acre e Amazonas, a qual, desde 2004, já

constava no Mapa Oficial da República Federativa do Brasil.

O mapa abaixo materializa o conteúdo da decisão