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CATERINE VASCONCELOS DE CASTRO

se mostra compensatória, tampouco garantem autonomia e

livre escolha, na medida em que as comunidades são tratadas

como “simples receptáculos de projetos impostos de cima”

51

.

Dos exemplos mencionados e, considerando a

inconteste relação assimétrica entre as comunidades indígenas

e empresas transnacionais e nacionais, urge uma proteção

efetiva e orientadora do Estado para regular e supervisionar

a execução dos projetos de acesso e contratos comerciais a

fim de assegurar à proteção dos conhecimentos tradicionais, o

direito ao consentimento prévio fundamentado e a repartição

equitativa de benefícios.

Como enfatiza Antonio Carlos Wolkmer:

A afirmação desses “novos direitos” de cunho

social é proclamada, não mais para restringir

radicalmente o poder estatal, mas para

exigir uma certa ação positiva do Estado,

objetivando assegurar e garantir a efetivação

de direitos nascidos no âmbito da própria

sociedade. Esses direitos introjetados, a partir

das carências vitais e sociais, obtidos por

confrontos e reivindicações permanentes, vão

exigir, quase sempre, a presença dos poderes

públicos para implementar as condições à sua

realização

52

.

É inegável, portanto, a importância do controle do

Poder Estatal no acesso a recursos genéticos e conhecimentos

tradicionais e relações comerciais advindos. A intervenção do

51 Idem, p.452.

52WOLKMER, Antonio Carlos. Op.cit., 2001, p.163.