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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

Nesse aspecto, tem-se que a CDB criou uma

expectativa excessiva em respeito ao próprio valor desses

recursos genéticos e conhecimentos tradicionais, o que

poderia caracterizar uma primazia ao objetivo econômico em

detrimento do enfoque ambiental que muitas vezes quer fazer

parecer privilegiar.

Nesse contexto, um novo Regime Internacional de

Acesso e Repartição de Benefícios da Biodiversidade começa

a ser discutido no cenário internacional, a partir das regras

internacionais de proteção à propriedade intelectual definidas

pela OMC, adaptando-as aos princípios informativos da CDB

e, na medida do possível, em consonância com a natureza dos

direitos coletivos dos conhecimentos tradicionais dos povos

indígenas e populações tradicionais.

A construção de um sistema de proteção dos

conhecimentos tradicionais dos povos indígenas, contudo, deve

ter por princípio o desenvolvimento econômico sustentável das

comunidades a partir das necessidades básicas de cada uma

visando a integração no mundo globalizado sem que se produza

um desequilíbrio ambiental e uma desintegração cultural,

bem como, não ignorar a correlação de forças no plano

internacional em favor dos países do Norte, industrializados, o

poder das multinacionais e relações desiguais do comércio

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.

De fato, as relações comerciais entre empresas

nacionais, multinacionais e comunidades indígenas parecem

estar sempre marcadas por uma desigualdade de condições,

onde, nem sempre os resultados atingem as expectativas das

46VIEIRA, Liszt. Op.cit., 2004, p.131.