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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

consentimento prévio e informado.

Na Medida Provisória 2.186-16, de 23 de agosto de

2001, este artigo restou reformulado pelo artigo 17, que assim

prescreve:

Art. 17. Em caso de relevante interesse

público, assim caracterizado pelo Conselho

de Gestão, o ingresso em área pública ou

privada para acesso a amostra de componente

do patrimônio genético dispensará anuência

prévia dos seus titulares, garantidos a estes

o disposto nos artigos 24 e 25 desta Medida

Provisória.

1 No caso previsto no caput deste artigo, a

comunidade indígena, a comunidade local

ou o proprietário deverá ser previamente

informado.

2. Em se tratando de terra indígena, observar-

se-á o disposto no § 6º do art. 231 da

Constituição Federal.

A constitucionalidade desse tópico da medida

provisória pode ser questionada frente ao que dispõe o artigo

231, § 2º, da Constituição Federal, que outorga aos índios o

usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos

existentes em terras indígenas, ocupadas tradicionalmente. A

Constituição Federal entrever, como exceção a essa autonomia,

somente os casos de aproveitamento de recursos hídricos e

pesquisa e exploração de recursos minerais, consoante § 3º do

referido artigo e, ainda assim, assegurando-se a participação

nos resultados da lavra.

Desse modo, inconteste que os povos indígenas

deverão ser parte de qualquer contrato de acesso e recursos