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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

diversas comunidades indígenas da Amazônia. No caso, o

que deve ser reivindicado não é a repartição de benefícios

pela eventual utilização comercial, mas sim a proibição da

patente por não representar nenhuma inventividade e, ainda,

por configurar usurpação de conhecimento e do direito inato

dos povos indígenas de continuarem a praticar suas tradições

no futuro.

Nesse sentido, é que se defende a conjugação de

esforços do Estado Brasileiro em proteger o conhecimento

tradicional não só no sentido de garantir uma repartição de

benefícios como preconiza o modelo utilitarista da Convenção

de Diversidade Biológica, mas principalmente oferecer

instrumentos jurídicos e mecanismos eficientes de preservação

da cultura e limitação do seu uso tão somente no contexto

em que é produzido, como reconhecimento e valoração do

conhecimento tradicional indígena.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O paradoxo da atualidade, marcada pelo processo

de globalização de economias e homogeneização de culturas,

consiste no fato do saber indígena ser considerado útil como

atalho para pesquisas no campo da biotecnologia, contudo, não

ser passível de ser valorado economicamente pelo atual sistema

jurídico fundado sob o padrão de cientificidade, que serve de

alicerce para o discurso da legalidade liberal-individualista/

formal-positivista sistematizado nos séculos XVIII e XIX,