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CATERINE VASCONCELOS DE CASTRO

e pelo pluralismo de normas jurídicas geradas pela divisão

de classes entre dominantes e dominados”

57

. Como enfatiza

Antonio Carlos Wolkmer “é no bojo do pluralismo jurídico

insurgente não estatal que se tenta dignificar o Direito dos

oprimidos e dos espoliados”

58

.

Nesse contexto, necessário produzir um novo

conceito acerca da idéia de “repartição de benefício” que

transcenda a dimensão meramente econômica, eis que

reivindicar uma proteção jurídica dos conhecimentos

tradicionais dos povos indígenas não está circunscrito ao fato

de exigir uma contraprestação financeira.

Aliás, o benefício a ser exigido pode se configurar

na necessidade de preservar esse conhecimento da usurpação

e patrimonialização com o único intuito de permitir seu livre

intercâmbio e difusão, como forma de manter viva a cultura,

a espiritualidade e o modo de vida tradicional dos povos

indígenas e sua própria subsistência.

Logo, outros mecanismos de proteção que vão

além do que pode proporcionar o consentimento prévio

fundamentado ou a repartição de benefícios preconizada pela

CDB, merecem ser estruturados com o propósito de coibir a

apropriação indevida destes conhecimentos pelo direito de

propriedade intelectual vigente.

Note-se o caso da patente do princípio ativo da

planta

Banisteriopsis caapi,

componente da bebida indígena

ayahuasca,

utilizada para fins terapêuticos e medicinais por

57WOLKMER, Antonio Carlos.

Introdução ao pensamento jurídico

crítico

. São Paulo: Acadêmica, 1991, p.132

58 Idem, ibidem.