Background Image
Previous Page  142 / 482 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 142 / 482 Next Page
Page Background

142

REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

a participação dos povos indígenas e comunidades tradicionais.

O autor adverte, contudo, que a soberania há

de ser pensada juntamente com a democracia, “onde o

direito à igualdade não suprima o direito à diferença dessas

populações”, ao chamar atenção para o perigo da soberania

vir a ser exercida “pelos ‘de cima’ para os ‘de cima’ alegando

razões de Estado”

43

.

Da mesma forma Juliana Santilli considera que

embora o princípio da soberania dos Estados sobre seus

recursos genéticos “possa ser festejado pelos países ricos em

biodiversidade, por ser considerado um avanço em relação

ao conceito anterior de ‘patrimônio da humanidade’, ele

pode significar perdas para as comunidades indígenas, se for

interpretado de forma contrária aos direitos indígenas e seus

interesses”

44

.

Logo, “a maior soberania a ser respeitada é a da

pessoa humana de sua dignidade. Para tanto, é imprescindível

a satisfação de suas necessidades básicas e a redução de

desigualdades”, como ressalta Silvana Winckler e André

Balbinott

45

.

A celeuma, contudo, cinge-se ao fato de que a

CDB embora reconheça a soberania dos países provedores de

recursos naturais para recomendar a repartição de benefícios,

43Idem, p.408.

44 SANTILLI, Juliana. A proteção aos direitos intelectuais coletivos das

comunidades indígenas brasileiras. Disponível em:

<http://www.dhnet

.

org.br/direitos/SOS/indios

>. Acesso em: 3 set. 2007.

45WINCKLER, Silvana Terezinha; BALBINOTT, André Luiz. Direito

ambiental, globalização e desenvolvimento sustentável. In: BARRAL,

Weber; PIMENTEL, Luiz Otávio (Orgs.).

Direito ambiental e desen-

volvimento.

Florianópolis: Fundação Arthur Boiteux, 2006, p.74.