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CATERINE VASCONCELOS DE CASTRO

deixa de estabelecer regras mais específicas quanto às reais

compensações devidas às comunidades indígenas.

O Brasil ratificou a Convenção de Diversidade

Biológica assinada durante a Conferência das Nações Unidas

sobre o Meio Ambiente e o Congresso Nacional promulgou

o Decreto Legislativo n. 2.519 de 1998 incorporando-a ao

ordenamento jurídico brasileiro, cuja regulamentação até

o presente momento não se deu por lei, mas por Medida

Provisória.

A primeira a tratar do assunto foi a Medida

Provisória nº. 2.052, editada em 30 de junho de 2000, que foi

reformulada pela Medida Provisória 2.186-16 de 23.08.2001.

No caso brasileiro, num primeiro momento, com

a edição da Medida Provisória 2.052 de 2000, evidenciou-se

exatamente esta preocupação destacada por Porto Gonçalves

no que diz respeito à soberania dos países sobre os recursos

naturais ferir mais uma vez os direitos dos povos indígenas e

comunidades tradicionais, senão vejamos o que preconizava o

artigo 1.4:

Emcasos de relevante interesse público, assim

caracterizado pela autoridade competente,

o ingresso em terra indígena, área pública

ou privada para acesso a recursos genéticos

dispensará anuência das comunidades

indígenas e locais e de proprietários [...].

Ora, tal artigo representava uma fenda no sistema

ao permitir o acesso a recursos genéticos independentemente

da vontade dos índios e das comunidades tradicionais, a

despeito da recomendação da CDB quanto à exigência do