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CATERINE VASCONCELOS DE CASTRO

às comunidades autóctones e locais”, associando-as ao

procedimento de autorização de acesso e aos benefícios que

podiam ser retirados. Elucida Marie-Angèle Hermite que a

“lei é, portanto, convidada a associar as comunidades ao Poder

Público e às vantagens que podem surgir”

41

.

Neste particular aspecto, Porto Gonçalves chama

a atenção para o fato de a CDB reconhecer a soberania sobre

os recursos naturais significar uma “vitória de Pirro”, ou seja,

uma vitória obtida a alto preço, expressão que designa uma

conquista em que as perdas do vencedor são tão grandes quanto

a do perdedor. Daí porque sintetiza:

Em face da ampla mobilização de camponeses

e indígenas, entre outros, para que se

reconheçam os seus direitos comunitários

e coletivos sobre o seu conhecimento

ancestral, os Estados Nacionais podem ser,

mais uma vez, chamados a cumprir o seu

papel soberano de suprimir os direitos desses

povos e comunidades e, em pleno exercício

da soberania, negociá-los com grandes

corporações transnacionais, como vêm

fazendo historicamente

42

.

No centro desta problemática está o princípio da

soberania dos recursos naturais, porquanto, aparentemente,

este permite às Nações a realização de contrato de acesso sem

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HERMITTE, Marie-Angèle. O acesso aos recursos biológicos: panora-

ma geral. In: VARELLA, Marcelo Dias; PLATIAU, Ana Flávia Barros.

Op.cit., 2004, p. 7.

42PORTO-GONÇALVES, Carlos Walter.

A globalização da natureza e a

natureza da globalização

. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2006,

p.408.