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CATERINE VASCONCELOS DE CASTRO

o que está em jogo não é mais a humanidade, “pois não se

considera a diversidade biológica como patrimônio comum da

humanidade”

38

.

Por outro lado, a emergência do tema da

conservação da diversidade biológica enquanto “patrimônio

comum da humanidade”, é identificada por Boaventura de

Sousa Santos como uma forma de globalização de baixo-para-

cima, solidária ou contra-hegemônica, em que esses temas

globais deveriam ser geridos por fideicomissos da comunidade

internacional em nome das gerações presentes e futuras

39

.

Consoante o artigo 15 da Convenção, o Estado

é o único titular do direto de permitir o acesso aos recursos,

baseando-se na afirmação dos direitos soberanos no que

respeita à diversidade biológica.

O texto da Convenção, portanto, institui o Estado

como único titular do direito de permitir o acesso aos recursos

em virtude do princípio da soberania. Todavia, a adoção do

princípio da soberania dos Estados sobre os recursos naturais é

vista por alguns movimentos indígenas como desrespeitoso à

autodeterminação e autonomia dos povos indígenas.

Sob esta ótica, Vandana Shiva aponta como falha da

CDB a ausência de previsão do princípio do direito soberano

das comunidades locais “que conservaram e preservaram a

biodiversidade e cuja sobrevivência cultural está intimamente

ligada à sobrevivência da biodiversidade, à conservação do

38HERMITE, Marie-Angèlie. O acesso aos recursos biológicos: panora-

ma geral. In: VARELLA, Marcelo Dias; PLATIAU, Ana Flávia Barros.

Diversidade biológica e conhecimentos tradicionais

. Belo Horizonte:

Del Rey, v.2, Coleção Direito Ambiental, 2004, p. 4.

39 Idem, p. 437.