Background Image
Previous Page  138 / 482 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 138 / 482 Next Page
Page Background

138

REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

Esse princípio, portanto, assegura aos países o

direito de estabelecerem regras sobre a utilização dos recursos

naturais existentes em seus territórios, de forma que esse

direito soberano implica, sobre seus recursos, em autonomia

quanto à criação de legislação nacional que venha determinar

as condições de acesso aos recursos genéticos.

O artigo 15, item 1, da CDB reconhece que os

Estados possuem direitos soberanos sobre seus recursos

naturais e que “a autoridade para determinar o acesso a recursos

genéticos pertence aos governos nacionais e está sujeita a

legislação nacional”.

O item 2 do mesmo artigo 15, prescreve:

2. Cada parte contratante deve procurar criar

condições para permitir o acesso a recursos

genéticos para utilização ambientalmente

saudável por outras Partes Contratantes e não

impor restrições contrárias com os objetivos

desta Convenção.

Esta soberania, obviamente, está limitada à

observância dos princípios informadores da Convenção da

Diversidade Biológica, na proporção que cada estado nacional

ao adotar sua legislação deve fazê-lo em consonância com os

objetivos da CDB, no sentido da conservação da biodiversidade

ser entendida como patrimônio comum da humanidade

enquanto preocupação comum a todos.

A conservação da diversidade biológica enquanto

preocupação comum, como assevera Marie-Angèle Hermite,

implica na “necessidade de esforço de continuação e de

organização das trocas confiadas aos Estados”. De sorte que