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CATERINE VASCONCELOS DE CASTRO

 O art. 15 da Convenção 169-OITdita que os direitos

dos povos indígenas aos recursos naturais existentes nas

terras, aí abrangida a utilização, administração e conservação,

deverão ser especialmente protegidos, e afirma que na hipótese

de os recursos existentes nas terras pertencerem ao Estado, os

governos devem estabelecer procedimentos de consulta para

determinação de eventual prejuízo aos povos interessados.

Além da CDB, que se constitui em um divisor de

águas na regulaçãodoacessoàbiodiversidade e reconhecimento

do valor do conhecimento tradicional dos povos indígenas para

sua conservação, há de se destacar que em 13 de setembro de

2007, aAssembléia Geral da ONU aprovou, após dois decênios

de negociações, a Declaração dos Direitos dos Povos Indígenas,

que protegerá as mais de 370 milhões de pessoas que integram

estas comunidades vulneráveis do mundo. O texto, aprovado

por 143 votos contra quatro, com 11 abstenções, constitui um

marco histórico para o movimento indígena, que durante anos

tentou fazer aprovar este texto nas Nações Unidas

21

.

A declaração, de 46 artigos, estabelece os padrões

mínimos de respeito pelos direitos dos povos indígenas do

mundo, que incluem a propriedade das suas terras, acesso aos

recursos naturais dos seus territórios, preservação dos seus

conhecimentos tradicionais e autodeterminação.

A questão da proteção do conhecimento tradicional

ultrapassao reconhecimentoda sociodiversidade,mas, perpassa

também pela necessidade de converter os povos indígenas

21 Disponível em:

<http://ww.vozdipovo-online.com

>. Acesso em: 14 set.

2007.