Background Image
Previous Page  131 / 482 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 131 / 482 Next Page
Page Background

131

CATERINE VASCONCELOS DE CASTRO

priorizar uma interpretação sócio-econômica de toda uma

universalidade de necessidades básicas insatisfeitas.

26

Margarita Alonso, por sua vez, destaca que quando

a Convenção da Diversidade Biológica (art. 8j) estabelece a

obrigatoriedade de proteção destes conhecimentos, lança um

desafioàscomunidadesepovosquepossuemtaisconhecimentos

e práticas tradicionais, sugerindo duas opções

27

:

I) sujeitar-se à proteção dos direitos da

propriedadeintelectualocidentaldesenvolvida

para outros tipos de inovações individuais

com aplicações industriais; ou

II) estabelecer regimes que visem proteger o

contexto em que se produz este conhecimento

sustentado pelo direito interno dos povos e

das comunidades. E é esse o desafio que os

grupos étnicos em diversas partes do mundo

enfrentam. Em suma, trata-se de um conflito

entre a sujeição a tipos jurídicos impostos e a

defesa da sua autodeterminação e da sua base

cultural.

O pressuposto que emerge desta preocupação com

a integridade da sociodiversidade está assentado na concepção

de que a idéia de biodiversidade não seja apenas um produto

26 WOLKMER, Antonio Carlos

. Pluralismo jurídico

: fundamentos

de uma nova cultura do direito.

3.ed

. São Paulo: Alfa Omega, 2001,

p.247.

27 ALONSO, Margarita Flórez. Proteção do conhecimento tradicional? In:

SOUSA SANTOS, Boaventura de (Org.).

Semear outras soluções

: os

caminhos da biodiversidade e dos caminhos rivais

.

Rio de Janeiro: Civi-

lização Brasileira, 2005, p.293.