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CATERINE VASCONCELOS DE CASTRO

Apartir desta reflexão, importa sugerir que o direito

à proteção jurídica dos conhecimentos tradicionais dos povos

indígenas está diretamente relacionado ao meio ambiente e a

autodeterminação dos povos indígenas. Como esclarece Carlos

Frederico Marés, os direitos coletivos indígenas “atingem o

âmago do direito ao desenvolvimento, ou aos direitos humanos

econômicos, sociais, culturais e ambientais”

23

.

Por tal razão deve ser enfocado tendo como

premissa o direito ao desenvolvimento, reconhecido em

âmbito internacional pela Declaração sobre o Direito ao

Desenvolvimento das Nações Unidas, adotada pela Resolução

n. 41/128 da Assembléia Geral da ONU, de 4 de dezembro de

1986.

O seu artigo 1º estabelece que o direito ao

desenvolvimento é um direito humano inalienável e

também implica a plena realização do direito dos povos à

autodeterminação, aí incluído o direito de soberania sobre

todas as suas riquezas e recursos.

A noção de desenvolvimento para o movimento

ambientalista ganha novo paradigma a partir da divulgação, em

1987, do relatório das Nações Unidas intitulado “Nosso futuro

comum”, tambémconhecido como relatório Brundtland, por ter

sido “o primeiro relatório internacional que utilizou e defendeu

o conceito de ‘desenvolvimento sustentável’, entendido como

‘aquele que satisfaz as necessidades das gerações atuais sem

23MARÉS DE SOUZA FILHO, Carlos Frederico. Multiculturalismo e di-

reitos coletivos. In: SOUSA SANTOS, Boaventura de (Org.)

Reconhe-

cer para libertar

: os caminhos dos cosmopolitismo multicultural. Rio

de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003, p.45.