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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

em novos sujeitos coletivos capazes de valorizar e apreender

seus conhecimentos ‘biotecnológicos tradicionais’. Portanto,

o significado desta proteção jurídica que se está a buscar,

não se restringe a esfera meramente econômica no sentido

de compensação pelo uso do conhecimento tradicional, mas,

fundamentalmente, significa assegurar a produção e profusão

desses conhecimentos.

A propósito, Manoela Carneiro da Cunha, resume a

questão:

Que se deve entender por salvaguarda desse

patrimônio? Como garantir a continuidade, o

que implicaria ao mesmo tempo a transmissão

dos saberes e a inovação permanente? É

amplamente sabido que ‘proteção’, o termo

preferencialmente usado por órgãos como

a Organização Mundial de Propriedade

Intelectual (OMPI), no seio das Nações

Unidas, e o Instituo Nacional da Propriedade

Intelectual (INPI), no Brasil, se refere

primariamente a instrumentos de propriedade

intelectual e atuação no mercado. Em

contraste, ‘salvaguarda’consta do vocabulário

dos órgãos relacionados à cultura, como a

Unesco, internacionalmente, e o IPHAN no

Brasil. As conotações desses dois termos são

distintas, mas unem-nos duas preocupações

comuns, diferentemente enfatizadas: a

de assegurar os direitos intelectuais e

remuneração de produtores ou detentores

de patrimônio cultural, em particular de

conhecimentos, e a de assegurar a perpetuação

de formas culturais de produzir

22

.

22CUNHA, Manoela Carneiro. Op.cit., 2006, p.96-97.