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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

comprometer a capacidade das gerações futuras’ de satisfazer

as suas próprias necessidades”

24

.

Essa noção de sustentabilidade fez surgir o

movimento socioambientalista, através do qual se procura

promover a tutela do meio ambiente através não só da proteção

ambiental, mas principalmente do crescimento econômico e a

equidade social.

Na concepção de Juliana Santilli, o

socioambientalismo está baseado no pressuposto de que

“as políticas públicas ambientais só teriam eficácia social e

sustentabilidade política se incluíssem as comunidades locais e

promovessemuma repartição socialmente justa e equitativa dos

benefícios derivados da exploração dos recursos naturais”

25

.

É bem verdade que quando  se evoca o direito à

proteção jurídica dos conhecimentos tradicionais dos povos

indígenas, na grande maioria das vezes, ressalta-se mais o

enfoque econômico e patrimonial relacionado à propriedade

imaterial e ao direito de propriedade intelectual vigente,

olvidando-se da necessidade de dotar esses povos de autonomia

a ponto de assegurá-los o direito de apropriar-se de seus

saberes, da ciência e da tecnologia.

O enfoque econômico é compreensível a partir

da avaliação do desenvolvimento conjuntural e estrutural do

Capitalismo nas sociedades latino-americanas, onde enfatiza

Antonio Carlos Wolkmer, há uma forte tendência de se

24 SANTILLI, Juliana.

Socioambientalismo e novos direitos

: proteção

jurídica à diversidade biológica e cultural. São Paulo: Fundação Petró-

polis, 2005, p. 30.

25 Idem, p.35.